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26 Abr 2024

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Relatório do conselho de peritos entregue ao primeiro-ministro
Estado honrará de forma célere indemnizações fixadas para vítimas dos incêndios
AUTOR

Rui Solano de Almeida

DATA

29.11.2017

FOTOGRAFIA

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Estado honrará de forma célere indemnizações fixadas para vítimas dos incêndios

O Governo “não deixará de pagar a totalidade dos montantes que forem definidos” para as indemnizações às famílias das vítimas mortais dos incêndios florestais. A garantia foi ontem dada pelo primeiro-ministro, que afirmou que o Estado respeitará o montante que for fixado pela Provedoria da Justiça.

 

Falando ontem aos jornalistas, depois de ter recebido o relatório elaborado pelo conselho de peritos que analisou os critérios para a atribuição das indemnizações às vítimas mortais dos incêndios de junho e outubro, liderado pelo ex-presidente do Tribunal Constitucional, Sousa Ribeiro, o primeiro-ministro anunciou que iria de imediato entregar o relatório à provedora da Justiça, Maria Lúcia Amaral, garantindo que o Estado não deixará de assumir todas as suas responsabilidades, “pagando na totalidade” os montantes que forem fixados pela Provedoria da Justiça.

Com a concretização e a entrega deste relatório, segundo o primeiro-ministro, o Governo passou a dispor de um instrumento fundamental e muito importante, para procurar responder “àquilo que é o dever do Estado”, que é corresponder, como sustentou, de forma justa, “à dor e ao sofrimento da perda de vítimas humanas causadas pelos incêndios”.

Elogiando o trabalho efetuado pelo conselho, constituído para que elaborasse um relatório onde fossem fixados os critérios indemnizatórios, o primeiro-ministro, António Costa, fez questão de realçar que esta comissão de peritos, apesar de estar incumbida de um trabalho árduo e “muito difícil”, foi capaz de apresentar em tempo recorde um relatório sério, que procura fazer justiça, fixando critérios com “base na equidade para reparar aquilo que é irreparável”.

Prometendo que o Governo saberá “responder com rapidez”, António Costa lembrou que caberá agora à provedora da Justiça a “instrução e a definição em cada caso concreto” do montante indemnizatório relativamente a cada familiar, garantindo o primeiro-ministro saber que a provedora, Maria Lúcia Amaral, tem “tudo preparado para com a maior rapidez” poder encaminhar os diferentes pedidos de indemnizações ao Estado, até ao limite do prazo recomendado pelo comissão, 15 de fevereiro de 2018.

O primeiro-ministro, António Costa, referiu-se ainda a uma segunda fase de atribuição de indemnizações aos feridos graves dos incêndios de Pedrógão Grande, em junho, e aos ocorridos em outubro, na região Centro, garantindo que neste caso haverá “uma segunda parte do trabalho”, que será desenvolvida até ao dia 28 de fevereiro, onde “serão fixados os critérios indemnizatórios relativos a feridos graves”.

 

Resolução do Conselho de Ministros

Recorde-se que o Governo, em nome do Estado, tinha assumido numa resolução do Conselho de Ministros do passado dia 21 de outubro a responsabilidade de pagar indemnizações às vítimas dos incêndios de junho e de outubro, tendo na altura aprovando um mecanismo extrajudicial, “de adesão voluntária”, e destinado ao pagamento, de “forma ágil e simples”, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, “aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização”.

Foi igualmente neste Conselho de Ministro de 21 de outubro, que foi aprovada a constituição de uma comissão ou conselho encarregado de fixar, dentro do princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários, para além de terem sido também, nesta reunião magna do Governo, aprovados os nomes dos três membros deste conselho, tendo a escolha recaído em três juristas de reconhecido mérito e experiência, um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, outro pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado pela associação representativa de titulares do direito de indemnização.

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EDIÇÃO Nº1418
Janeiro 2024