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27 Mar 2024

| diretor: Porfírio Silva

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Opinião

AUTOR

Isabel Alves Pinto

DATA

06.02.2018

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O Fim da Primeira Guerra Mundial e a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Em 2018 celebram-se duas datas gradas, muito relevantes a nível mundial: O centenário do fim da Primeira Grande Guerra e os setenta anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Existe entre os dois acontecimentos uma relação que, não sendo óbvia, é sequencial:

 

Na madrugada do dia 11 de novembro de 1918, a bordo de um comboio estacionado na floresta de Compiègne, no norte da França, foi assinado um armistício com a Alemanha, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial e confirmou a vitória da Tríplice Entente e seus aliados.

Porém, o que ditou oficialmente o términus do conflito foi o Tratado que saiu da Conferência de Paz de Paris, iniciada nos arredores daquela cidade, em Versalhes, no dia 18 de janeiro de 1919, com a presença de vários delegados, em representação dos países intervenientes na Grande Guerra.

No âmbito desta Conferência de Paz, ao fim de cinco meses de negociações, é, então, assinado, a 28 de junho de 1919, o Tratado de Versalhes. Tratado esse que entrou em vigor a 10 de janeiro de 1920 e traduziu-se, essencialmente, na imposição à Alemanha (em virtude de esta ter sido considerada a grande responsável pelo confronto), de várias e duras sanções, de índole económica, política e militar. De entre elas, destaca-se o pagamento de uma indemnização, sobretudo à França e à Inglaterra, no valor de 269 biliões de marcos; O controlo externo de algumas das suas regiões; Devolução de territórios à França, Polónia e Dinamarca; Redução significativa do número de militares ativos, no exército e na marinha; Extinção da aeronáutica; E impossibilidade de produção de armamento pesado.

Mas, o Tratado de Versalhes ambicionava muito mais do que, apenas, penalizar o grande perdedor do confronto. Criar uma organização mundial, com o escopo de manter paz e garantir a segurança internacional, foi um dos seus grandes ensejos. Nesse âmbito, e com esse propósito, a primeira parte do Tratado institui a Sociedade das Nações (ou, para os ingleses, a Liga das Nações).

Esta Organização visava garantir que nenhum país pronunciaria uma declaração de guerra, sem que, antes, tivesse envidado todos os esforços, junto do Estado agressor, para chegar a uma solução pacífica de eventuais desentendimentos.

Acontece porém que, ao mesmo tempo que colocou um fim na Primeira Grande Guerra, o acordo estabelecido no Tratado de Versalhes acendeu o rastilho para o conflito armado que se seguiu.

O decurso da guerra e as penalizações posteriores que lhe foram impostas deixaram a Alemanha devastada e profundamente ofendida no seu orgulho nacional. Estes fatores, aliados à recessão da economia estadunidense (provocada pelo crash da bolsa de Nova York, em 1929, e que, rapidamente, se estendeu a toda a Europa), potenciaram o surgimento de movimentos que defendiam a instituição de um Estado fortemente armado e interventivo, em todas as áreas da sociedade e nas suas relações externas. É este sentimento coletivo que permite, em1933, a chegada ao poder de Adolf Hitler, com amplas ideias expansionistas e de reconquista, militar, dos territórios perdidos.

Neste contexto, a 1 de setembro de 1939, a Alemanha invade a Polónia e dá, assim, o mote para o início da Segunda Guerra Mundial.

Estava, deste modo, demonstrado que, a Sociedade das Nações, fundada cerca de vinte anos antes, não tinha conseguido por em prática o seu grande objetivo: Manter a paz e evitar futuras contendas. Esta inépcia, demasiado evidente, acaba por ditar o seu fim, em 1942 (embora, apenas em 1946, com a passagem oficial das suas responsabilidades para a nova entidade, que entretanto foi fundada – a ONU -, a possamos considerar definitivamente extinta).

A barbárie a que o mundo ficou exposto com a decorrência desta calamidade, provocou, nos países Aliados da Segunda Guerra Mundial, a vontade de fundar uma organização mais forte do que a Sociedade das Nações, capaz de impedir que tamanha violência se prolongasse e voltasse a repetir-se. Assim, a 12 de Junho de 1941, numa conferência realizada em Londres, foi assinada uma Declaração que estabelecia a imperiosa necessidade de trabalharem unidos, com outros povos livres que quisessem juntar-se a essa causa, tanto na guerra como na paz.

Esta foi a primeira de várias conferências, que serviram para acordar as bases ideológicas sobre as quais deveria assentar a cooperação internacional, e que culminaram, em 24 de outubro de 1945 (logo após o final da Segunda Grande Guerra), com a fundação, através da ratificação da Carta das Nações Unidas pelos países signatários, da ONU (Organização das Nações Unidas).

Conforme pode ler-se no n.º 3 do artigo 1.º da Carta, além da manutenção da paz e da segurança, do desenvolvimento das relações e da igualdade entre os vários Estados, e do direito de disporem de si próprios, um dos grandes objetivos da ONU é, também, estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Para que os intentos de promoção e defesa desses direitos e liberdades se concretizassem, foram elaborados, no seio da Organização, vários instrumentos internacionais.

Nesse horizonte, em dezembro de 1948, menos de três anos após a assinatura da Carta, é proclamada, mediante a Resolução 217 A (III), pela Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como forma de manifestação da “[...] fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana” (cfr. preâmbulo da Declaração), e que, ao longo de trinta artigos, descreve os direitos e liberdades fundamentais, de que todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação, são  titulares.

Ao criar as bases filosóficas fundamentais capazes de enunciar uma definição global da dignidade e dos valores de toda a família humana, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tornou-se, desde a sua fundação, num dos mais importantes documentos internacionais sobre direitos do homem. Tendo sido, como se disse, adotada através de uma Resolução da Assembleia Geral (que, nos termos do artigo 13.º da Carta das Nações Unidas, tem apenas poder para promover estudos e fazer recomendações), não tem, do ponto de vista formal, natureza jurídica vinculativa. No entanto, e como refere Mary O`Rawe, “na prática, a Declaração tornou-se uma norma de direito consuetudinário internacional, através de referência constante, e pode agora ser considerada obrigatória” (1999, pág. 43). Esta ideia acabada enunciar é, de facto, pacificamente aceite, já que, desde a sua criação, até aos nossos dias, o documento tem servido de modelo a convenções, tratados e pactos de direitos humanos juridicamente vinculantes, tem funcionado como influência significativa e como padrão para cidadãos e governos, e tem sido uma verdadeira inspiração para entidades, nacionais e internacionais, que pretendem proteger e realizar os direitos do homem e suas liberdades fundamentais.

A Primeira Guerra Mundial teve início a 28 de julho de 1914 e terminou no dia 11 de novembro de 1918, sendo o caminho feito depois dela, através de várias circunstâncias que se cruzam e entrelaçam, o “responsável”, trinta anos depois, pela assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, com todos os seus defeitos e virtudes, continua a ser considerada um dos mais respeitáveis instrumentos de direitos humanos a nível mundial. A Declaração faz setenta anos. Com toda a propriedade, bem pode festejar!

 

AUTOR

Isabel Alves Pinto

DATA

06.02.2018

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Janeiro 2024